sexta-feira, novembro 19, 2004

Convenção sobre os Direitos da Criança: 15 anos depois

Em 20 de Novembro de 1989, 30 anos depois de uma Declaração no mesmo sentido, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovava a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual, depois de ratificada por cada Estado membro, passou a integrar as leis desses países. Neste momento, apenas dois países não ratificaram o documento aprovado: foram eles a Somália e ... os Estados Unidos da América. Portugal foi um dos países que ratificou. Relativamente à Declaração, porventura mais conhecida do que a Convenção (esta tem a particularidade de ter força de lei), é reconhecido que ela consagra não apenas direitos de protecção e de provisão, mas igualmente direitos de participação. É nestes últimos que podemos incluir os artigos que o texto dedica aos media e que se transcrevem a seguir (crédito da foto: UNICEF/Pirozzi)
(...)

ARTIGO 12.º
1- Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. (...)

ARTIGO 13.º
1- A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a
liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança. (...)



ARTIGO 17.º
Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de
comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados Partes devem:
a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.º;
b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças;
d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as
necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo
minoritário;
e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da
criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 18.º.


Outros textos sobre os direitos das crianças e os media cuja leitura pode ser relevante, com destaque para o texto da própria Convenção:

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