sábado, julho 23, 2011

Direito e dever de reagir

Respigo, do mais recente boletim informativo da ERC, a notícia de queixas de dois cidadãos, bem como a deliberação do Conselho Regulador daquela Entidade, a propósito de uma matéria que é frequentemente objecto de comentários de repúdio de muita gente:
No dia 4 de Fevereiro de 2011, os serviços da ERC receberam duas participações, subscritas por Daniel Silva e Jorge Marques, relativas aos comentários dos leitores às notícias sobre as circunstâncias da morte de Carlos Castro, nas edições electrónicas do Diário de Notícias, Jornal de Notícias, I e Público. Os participantes acusam estes periódicos de permitirem a publicação de comentários ofensivos, difamatórios e homofóbicos e solicitam a intervenção da ERC, no sentido de clarificar regras de conduta a aplicar aos comentários dos utilizadores de edições electrónicas dos meios de comunicação social.
Após analisar estas participações o Conselho Regulador deliberou considerar que as edições electrónicas dos referidos jornais publicaram comentários difamatórios, com linguagem insultuosa e ofensiva, com incitação à violência e ao ódio e à discriminação baseada na orientação sexual.
No seguimento desse entendimento, o órgão regulador deliberou condenar estes jornais por terem ultrapassado limites que devem ser respeitados pelos órgãos de comunicação social em todos os conteúdos que transmitem, sejam ou não da sua autoria imediata, limites esses previstos, nomeadamente, no artigo 3.º da Lei de Imprensa. O Conselho Regulador registou positivamente o facto de o jornal Público ter alterado, de livre iniciativa, as suas regras de publicação de comentários, optando por passar a validar todos os conteúdos gerados por utilizadores antes de os divulgar no seu sítio electrónico. O regulador deliberou ainda instar o Diário de Notícias, o Jornal de Notícias, o I e o Público a, de futuro, não validarem os comentários online que tenham as características supra referidas.

Texto da deliberação da ERC sobre este caso: clicar AQUI.

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